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O termo “precatório” é empregado para descrever um instrumento legal de solicitação de pagamento de uma determinada quantia que a Fazenda Pública foi obrigada a desembolsar em decorrência de uma decisão judicial. Geralmente, essa obrigação surge quando os montantes envolvidos ultrapassam o limite estabelecido de 60 salários mínimos por beneficiário. O procedimento se inicia com o Juiz responsável pela execução do caso encaminhando a Requisição de Pagamento ao Presidente do Tribunal.
A origem da obrigação de pagamento de precatórios encontra-se ancorada na Constituição Federal, que estabelece as bases legais para essa prática. O processo de formulação da requisição de pagamento, por sua vez, é atribuído ao presidente do Tribunal no qual o processo original tramitou e culminou na condenação da Fazenda Pública.
Os precatórios podem ser classificados em duas categorias principais: alimentares e não alimentares. A primeira categoria abrange situações em que as ações judiciais estão relacionadas a remunerações, pensões, aposentadorias ou indenizações. Por outro lado, os precatórios não alimentares englobam outros temas, como processos envolvendo desapropriações e questões tributárias.
É relevante observar que o sistema de precatórios visa garantir o cumprimento das decisões judiciais que envolvem a Fazenda Pública, assegurando que os beneficiários das condenações recebam os valores a que têm direito. Essa abordagem contribui para a integridade do sistema jurídico e para a proteção dos direitos dos cidadãos diante das ações do poder público. Além disso, a distinção entre precatórios alimentares e não alimentares reflete a diversidade de demandas que podem resultar em obrigações financeiras por parte do Estado, promovendo uma administração mais justa e equitativa dos recursos públicos.